A Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, Élida Graziane, lançou obra sobre o financiamento dos direitos fundamentais à saúde e à educação. O estudo decorre de tese de pós-doutoramento apresentada à EBAPE/FGV e propõe uma reflexão sobre como o arranjo protetivo do direito à saúde precisa ser revisitado em busca do mesmo nível de proteção e estabilidade de custeio que o conquistado pela educação.

Com dados de execução orçamentária da União, do Estado de Minas Gerais e dos Municípios mineiros com mais de 100 mil habitantes, referidos ao período de 2003 a 2008, o livro apresenta a conclusão de haver uma inconstitucional instabilidade de custeio para a saúde pública, sobretudo quando comparada com a trajetória progressiva de proteção ao custeio adequado da educação.

A tese defendida pela autora é a de que o princípio da vedação de retrocesso para os direitos à saúde e à educação já não se situa estritamente no patamar de vedação de extinção ou redução deliberada do arranjo, mas também inclui e exige a proibição de estagnação ou restrição interpretativa que lhe retire a possibilidade de progredir, como – fática e reiteradamente – vem ocorrendo na área da saúde.

Nas palavras de Élida, enquanto “o financiamento público da educação mostra-se relativamente estabilizado e juridicamente menos propenso que a saúde às distorções de subfinanciamento e burla interpretativa ao modelo constitucionalmente definido de repartição federativa de custos (muito embora persista o desafio da qualidade do ensino); no âmbito do custeio do SUS, há uma comprovada tendência de guerra fiscal de despesa havida entre os entes da federação, com sobrecarga de financiamento suportada pelos municípios. Na outra ponta dessa complexa relação fiscal e federativa, estão os cidadãos que vivem os efeitos do déficit de eficácia do direito à saúde, o que, por óbvio, tem chegado ao conhecimento do judiciário por meio de centenas de milhares de ações individuais, que – a despeito de necessárias – não enfrentam o problema da má gestão e da macrojustiça orçamentária no setor”.

Diante desse cenário é que o livro propõe o desafio de refletir a noção de gasto mínimo em seus sentidos formal e material, para lidar com a persistente instabilidade de custeio dos aludidos direitos fundamentais. Daí é que decorre a ideia defendida na obra de que o gasto mínimo não é só um percentual de receita, mas também um conjunto de obrigações legais de fazer a serem contidas material e substantivamente no conjunto de ações normativamente irrefutáveis. O gasto matemático (gasto mínimo formal) é referido a ações vinculadas (gasto mínimo material), ou seja, não há ampla discricionariedade na eleição de como dar consecução ao mínimo, porque também integra o núcleo mínimo intangível do direito à educação e à saúde o cumprimento das obrigações legais de fazer.

Ainda segundo a autora, “a comunidade jurídica, atenta que está ao controle judicial no nível da fruição individual de direitos sociais, também precisa voltar seu olhar para o controle do subfinanciamento, embutido em diversas formas de ‘contabilidade criativa’ e descumprimento do dever de gasto mínimo.”

Por Vilma Reis com informações de Élida Graziane

Fonte: Abrasco (external link)