Em sessão ocorrida no último dia 11, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu algumas recomendações ao Ministério da Saúde decorrentes da Auditoria Operacional sobre Governança da Pactuação do SUS (Acórdão TC 027.767/2014-0) sobre critério de rateio de recursos, regionalização, COAP e integração de incentivos

A Auditoria Operacional faz parte de uma ação do TCU que, para além da análise sobre desempenho orçamentário, patrimonial e contábil da União, realiza estudos sobre a governança da política pública de saúde.

Ela partiu do que está disposto na Constituição Federal, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único e integram uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada (art. 198), e que compete aos municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população, com cooperação técnica e financeira da União e dos estados (art. 30, inciso VII).

Além disso, como o sistema é único e ao mesmo tempo descentralizado, é preciso que a atuação de cada ente aconteça de modo harmônico e planejado, para a gestão racional dos recursos e o alcance dos objetivos.

Ainda considerou o disposto na Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS); na Lei 8.142/1990, que dispõe sobre as transferências financeiras intergovernamentais; no Decreto 7.508/2011, que dispõe sobre a organização do SUS, a articulação interfederativa e o COAP; na Lei Complementar 141/2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados pelo poder público em saúde; e nas Resoluções 1/2011, 3/2012, 4/2012 e 5/2013 da CIT, que dispõem sobre regionalização, estrutura e assinatura do COAP, distribuição de competências e pactuação de diretrizes, objetivos, metas e indicadores.

Como resultado da auditoria, o plenário do TCU proferiu acórdão recomendando ao Ministério da Saúde que apresente em 120 dias um plano de ação a fim de:

1) promover discussão na (CIT) para regulamentar os critérios legais para o rateio dos recursos federais vinculados à saúde, nos termos do art. 17 da Lei Complementar 141/2012 e do art. 35 da Lei 8.080/1990, com a possibilidade de redefinição das competências federais, estaduais e municipais no âmbito do SUS, observando as seguintes diretrizes: a) integrar os incentivos financeiros oferecidos pelo Ministério da Saúde, de modo a reduzir o excesso de normas atualmente existentes nas transferências financeiras federais; b) detalhar de maneira suficiente as competências nos três níveis de governo, de modo a evitar sobreposições de responsabilidades e a possibilitar a identificação precisa das responsabilidades executivas e financeiras de cada ente em relação às ações e dos serviços de saúde; c) considerar as fragilidades técnicas e financeiras da maior parte dos municípios brasileiros;

2) promover discussão na CIT para reavaliar o modelo do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), a fim de propor medidas legais que possam estabelecer sanções para a União e os estados no caso de inadimplemento de responsabilidades assumidas;

3) definir o diagnóstico sobre as necessidades de saúde, elaborado a partir do Mapa da Saúde, como referência prioritária para as emendas parlamentares relativas a recursos vinculados à saúde;

4) adotar medidas para aperfeiçoar a orientação aos municípios e estados sobre o processo de regionalização, assim como para organizar o apoio técnico e financeiro à regionalização e à implementação do COAP, de modo que esse apoio seja estável e contínuo;

5) estruturar processo de gestão de riscos da implementação do COAP nas regiões de saúde brasileiras.

Fonte: http://www.conasems.org.br/