A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou no dia 14 de dezembro de 2010 o Projeto de Lei n. 7445/10, resultante da discussão dos projetos propostos pelos Senadores Tião Viana e Flávio Arns, que altera a Lei n. 8080/90 para dispor sobre a Assistência Terapêutica e a Incorporação de Tecnologia em Saúde no âmbito do SUS

Como o projeto foi aprovado na CCJ em caráter conclusivo, pasadas 5 sessões ordinárias sem que haja recurso para votação em plenário, ele seguirá para sanção presidencial.

O texto aprovado define que a assistência terapêutica integral prevista na Lei 8.080/90, consiste na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, da seguinte forma:

a) com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;

b) no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;

c) no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.

Ainda, o Projeto de Lei n. 7445/10 cria no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS que será responsável pela avaliação das incorporações, exclusões e alterações de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.

Por fim, de acordo com o projeto de lei aprovado, serão vedados, em todas as esferas de gestão do SUS o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.

Fonte: http://www.conasems.org.br