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CAP - Coeficiente de Adequação de Preços

Perguntas e Respostas sobre o CAP (Coeficiente de Adequação de Preços)

Perguntas

  1. O que é CAP?
  2. Por que o CAP foi criado?
  3. Como se calcula o CAP?
  4. O que é PMVG?
  5. O que é Preço Fábrica (PF)?
  6. O que é Preço Máximo ao Consumidor (PMC)?
  7. Quem está obrigado a aplicar o CAP?
  8. A Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, que Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, aplica-se também às farmácias e drogarias, quando estes realizam vendas a entes da Administração Pública?
  9. Qual o preço máximo permitido para farmácias e drogarias a entes públicos?
  10. Qual é o valor do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP?
  11. Como o PMVG é calculado?
  12. Onde encontrar os PF e PMC de medicamentos?
  13. Qual a periodicidade de atualização dos preços no site da Anvisa?
  14. Existem preços não divulgados no sítio da Anvisa?
  15. Quais tributos são considerados no cálculo do PMVG?
  16. Como se calcula o PMVG quando o medicamento não tem isenção de tributos?
  17. Como se calcula o PMVG quando o medicamento tem isenção de tributos para compra pública?
  18. No caso de medicamentos oriundos de outros Estados, qual alíquota de ICMS deve ser considerada?
  19. Para os medicamentos isentos de ICMS como deve ser calculado o PMVG?
  20. Sobre quais medicamentos deve incidir o CAP?
  21. Quais critérios foram utilizados para inclusão do medicamento na lista do CAP?
  22. O CAP será aplicado na aquisição de insumos de outra natureza que não medicamentos, quando comprados por força de ação judicial?
  23. É necessária a comprovação da existência de ação judicial para a aquisição de medicamentos aplicando-se o Coeficiente de Adequação de Preços?
  24. Na aquisição de medicamentos motivada por ação judicial aplica-se o CAP quando os medicamentos são adquiridos por Importação Direta?
  25. O Edital de Licitação para a aquisição de medicamentos deve conter, expressamente, a possibilidade de aplicação do CAP?
  26. A edição de novas listas de produtos em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP implica necessariamente em revisão dos contratos firmados antes dessas novas listas?
  27. Na contratação de empresa para o fornecimento de medicamentos é possível aplicar o CAP sobre o preço contratado, considerando que na licitação já foram obtidos preços menores que o Preço Fábrica?
  28. Como proceder se uma empresa se nega a aplicar o CAP?
  29. Quais documentos devem acompanhar a denúncia?
  30. Como obter maiores informações sobre o CAP?
  31. Qual a legislação da CMED relacionada a compras pública?

Repostas

P: O que é CAP?
R:  Coeficiente de Adequação de Preços – CAP é um desconto mínimo obrigatório, incidente sobre o Preço Fábrica - PF de alguns medicamentos nas compras realizadas pelos entes da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
P: Por que o CAP foi criado?
R:  O principal objetivo da criação do CAP foi uniformizar o processo de compras públicas de medicamentos e tornar mais efetivo o acesso universal e igualitário, princípio fundamental do Sistema Único de Saúde – SUS.
P: Como se calcula o CAP?
R:  O CAP é calculado a partir da média da razão entre o Índice do PIB per capita do Brasil e os Índices do PIB per capita da Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal, ponderada pelo PIB. Este índice foi extraído do Relatório do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH das Nações Unidas e é atualizado anualmente.
P: O que é PMVG?
R:  PMVG é a sigla da expressão Preço Máximo de Venda ao Governo, que resulta da aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF. É, pois, o maior preço permitido para venda do medicamento a entes da Administração Pública.
P: O que é Preço Fábrica (PF)?
R:  O Preço Fábrica ou Preço Fabricante é o preço praticado pelas empresas produtoras ou importadoras do produto e pelas empresas distribuidoras. O PF é o preço máximo permitido para venda a farmácias, drogarias e para entes da Administração Pública.
A Orientação Interpretativa nº 2, de 13 de novembro de 2006, da CMED, (Colocar link) estabelece que em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante. Esse preço inclui os impostos incidentes.
Observação: As vendas de medicamentos efetuadas para entes da Administração Pública também devem respeitar o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, nos casos de obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP (ver itens “Produtos Sujeitos ao Desconto e Fornecedores)

P: O que é Preço Máximo ao Consumidor (PMC)?
R:  O Preço Máximo ao Consumidor é aquele praticado pelas farmácias e Drogarias. O PMC é o preço máximo permitido para venda ao consumidor e inclui os impostos incidentes.
Observação: as farmácias e drogarias, ao realizarem vendas a entes da Administração Pública, deverão respeitar o limite do Preço Fabricante, conforme Orientação Interpretativa nº 2, de 2006, ou o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, nos casos de obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP (ver itens “Produtos Sujeitos ao Desconto e Fornecedores)

P: Quem está obrigado a aplicar o CAP?
R:  Qualquer pessoa jurídica (distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias) que deseje vender medicamentos, sobre os quais incida o CAP, aos entes da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
P: A Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, que Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, aplica-se também às farmácias e drogarias, quando estes realizam vendas a entes da Administração Pública?
R:  Em 15 de agosto de 2008 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução CMED nº 4, de 7 de agosto de 2008, que alterou o art. 1º da Resolução CMED nº 4, de 2006, para incluir as farmácias e drogarias entre as pessoas jurídicas que, ao realizarem vendas a entes da Administração Pública, deverão aplicar o CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º da citada Resolução.
Assim, as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias são alcançadas pela Resolução CMED nº 4, de 2006.

P: Qual o preço máximo permitido para farmácias e drogarias a entes públicos?
R:  As farmácias e drogarias, ao realizarem vendas a entes da Administração Pública, deverão respeitar o limite do Preço Fabricante conforme Orientação Interpretativa nº 2, de 2006, ou o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG nos casos de obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP.
P: Qual é o valor do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP?
R:  Atualmente, conforme a Resolução nº 3, de 2 de março de 2011, (Colocar link) é de 24,38 %.
P: Como o PMVG é calculado?
R:  O PMVG é calculado a partir da seguinte fórmula:
PMVG = PF * (1- CAP)
Onde:
PMVG: Preço Máximo de Venda ao Governo
PF: Preço Fábrica
CAP: Coeficiente de Adequação de Preço
Observação: Desonerar o ICMS antes da aplicação do desconto, quando for o caso. Veja também item “Impostos”.

P: Onde encontrar os PF e PMC de medicamentos?
R:  A Secretaria-Executiva? da CMED disponibiliza, no sítio eletrônico da Anvisa, uma lista com os preços de todos os medicamentos que estão em conformidade com a legislação da CMED. A lista pode ser acessada no sítio da Anvisa (Colocar link).
Além disso, Farmácias e Drogarias estão obrigadas a manter à disposição do consumidor revistas especializadas na publicação dos preços de medicamentos.

P: Qual a periodicidade de atualização dos preços no site da Anvisa?
R:  A atualização é mensal. Entretanto, em situações extraordinárias poderão acontecer outras atualizações dentro de um mesmo mês. É importante registrar que no período compreendido entre os meses de março a maio, a página não sofre atualização, por estar em manutenção, face ao ajuste anual dos preços dos medicamentos.
P: Existem preços não divulgados no sítio da Anvisa?
R:  Sim. É possível que produtos recém lançados no mercado, ainda não estejam divulgados no sítio eletrônico da Anvisa. Isso pode acontecer por um pequeno intervalo de tempo, até a próxima atualização do sítio.
P: Quais tributos são considerados no cálculo do PMVG?
R:  Os tributos indicentes sobre medicamentos, considerados no cálculo do PMVG, são PIS/COFINS e ICMS. Os Preços Fábrica divulgados pela CMED já consideram desonerações de PIS/COFINS, de acordo com a Lei nº 10.147/00. Em relação ao ICMS, as desonerações deste imposto devem ser observadas nos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, responsável por promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.”
P: Como se calcula o PMVG quando o medicamento não tem isenção de tributos?
R:  Neste caso o PMVG deve ser calculado aplicando-se o CAP sobre o preço fábrica com os impostos correspondentes
P: Como se calcula o PMVG quando o medicamento tem isenção de tributos para compra pública?
R:  Neste caso o PMVG deve ser calculado aplicando-se o CAP sobre o preço fábrica livre de impostos.
P: No caso de medicamentos oriundos de outros Estados, qual alíquota de ICMS deve ser considerada?
R:  O art. 155 da Constituição Federal estabelece que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna do Estado de origem, quando o destinatário não for contribuinte. É o caso da Administração Pública, que é “consumidora” do medicamento e não contribuinte.
Logo, caso a operação não seja isenta de ICMS, em vendas para a Administração Pública, a alíquota a ser observada é a alíquota interna do estado onde se encontra a empresa responsável pela venda dos produtos, seja distribuidor ou indústria (em casos de compras diretas da empresa produtora).

P: Para os medicamentos isentos de ICMS como deve ser calculado o PMVG?
R:  Os medicamentos isentos de ICMS são aqueles relacionados nos Convênios do CONFAZ.
Para esses medicamentos a alíquota incidente deverá ser de 0%.
Desta forma, se além do medicamento estar relacionado nos Convênios do CONFAZ, também for alcançado pelo CAP, o cálculo do PMVG será realizado considerando o Preço Fábrica desonerado de ICMS.

P: Sobre quais medicamentos deve incidir o CAP?
R:  O CAP deve ser aplicado sobre o Preço Fábrica dos medicamentos excepcionais ou de alto custo, dos hemoderivados e dos medicamentos indicados para o tratamento de DST/AIDS e câncer, constantes do Comunicado CMED nº 10, de 30 de novembro de 2009.
Além desses, o CAP também se aplica nas compras públicas de qualquer medicamento adquirido por força de decisão judicial.

P: Quais critérios foram utilizados para inclusão do medicamento na lista do CAP?
R:  Os critérios utilizados para inclusão do medicamento na lista do CAP são aqueles definidos no Comunicado nº 10, de 2009, a saber:
•Produto que esteja em comercialização;
• Produto constante do “Programa de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica”, sucessor do “Programa Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional”, conforme definido na Portaria nº. 2.981, de 26 de novembro de 2009.

P: O CAP será aplicado na aquisição de insumos de outra natureza que não medicamentos, quando comprados por força de ação judicial?
R:  O Coeficiente de Adequação de Preços – CAP aplica-se apenas à compra de medicamentos. Assim, na aquisição de insumos de outra natureza que não medicamentos como, por exemplo, material de enfermagem, suplementos alimentares e cosméticos, não se aplica o CAP.
P: É necessária a comprovação da existência de ação judicial para a aquisição de medicamentos aplicando-se o Coeficiente de Adequação de Preços?
R:  De acordo com o inciso V do art. 2º da Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, aos produtos comprados por força de ação judicial deve ser aplicado o CAP, independente de constarem da relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP.
Sendo assim, caso o medicamento a ser adquirido não conste da relação, o poder público deve sim comprovar a existência da ação judicial, por ser esta a condição para que faça jus ao desconto.

P: Na aquisição de medicamentos motivada por ação judicial aplica-se o CAP quando os medicamentos são adquiridos por Importação Direta?
R:  Se o medicamento não tem Preço Fábrica aprovado pela CMED, não há como aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.
Por outro lado, se o produto tem registro na Anvisa e tem preço no Brasil, não há motivo para a importação do medicamento, visto que o produto pode e deve ser adquirido no Brasil.
Em caso de dificuldades na aquisição, sugere-se que a demanda seja direcionada à detentora do registro. Cabe destacar que fica configurada uma infração no caso de haver registro e preço aprovado no Brasil e mesmo assim a aquisição for realizada via importação, havendo necessidade de encaminhar denúncia à CMED.
No entanto, impossibilitada a aquisição do medicamento no Brasil e viável a importação direta, o gestor público responsável pela aquisição deve ter a cautela de observar o preço dessa aquisição, que deverá ser, no máximo, equivalente ao Preço Fábrica aprovado no Brasil com a aplicação do desconto do CAP, exonerado dos tributos, quando for o caso.

P: O Edital de Licitação para a aquisição de medicamentos deve conter, expressamente, a possibilidade de aplicação do CAP?
R:  É recomendável que o edital de licitação mencione expressamente a obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, nos casos em que a regulamentação da CMED o exigir, ou seja, para a aquisição de medicamentos que estejam incluídos no rol de produtos em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP e os que devam ser adquiridos por força de ação judicial.
Entretanto, a ausência dessa ressalva, não desobriga a empresa vencedora do certame a respeitar a legislação, sob pena de responder administrativamente, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

P: A edição de novas listas de produtos em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP implica necessariamente em revisão dos contratos firmados antes dessas novas listas?
R:  A Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, estabelece, no § 1º do art. 5º, que: “Os contratos firmados anteriormente à edição desta Resolução continuarão a ser regidos pelas cláusulas neles estabelecidas.” (grifo nosso)
Vale, porém, citar dispositivos da Lei n. 8.666/93, que estabelecem que as compras públicas, sempre que possível, deverão ser processadas por meio de Registro de Preço.
O Sistema de Registro de Preços é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica e que a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata.
Foi instituído pelo art. 15 da Lei federal n.º 8.666/93, que dispõe sobre normas gerais de Licitação e Contratação na esfera pública.
O dispositivo em referência determina que:
"Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
(...)
§1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Portanto, caso o preço do item registrado esteja maior que o praticado no mercado (maior que o PMVG), a unidade requisitante poderá deixar de contratá-lo por meio do Registro de Preços, desde que deixe comprovado no processo de aquisição que o preço do item registrado está maior que o praticado no mercado e informe o fato ao Administrador do Registro de Preços.

P: Na contratação de empresa para o fornecimento de medicamentos é possível aplicar o CAP sobre o preço contratado, considerando que na licitação já foram obtidos preços menores que o Preço Fábrica?
R:  Segundo a Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006, o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica – PF (Art. 1º, § 3º).
Assim, ao realizar a licitação, o valor estimado para a contratação (lance inicial) deve ser o PMVG, ou seja, o PF com o desconto do índice do CAP. Qualquer valor abaixo do estimado e proposto pelas licitantes é válido.
Por outro lado, aplicar o desconto do CAP ao valor proposto pela licitante e que esteja abaixo do PF contraria as determinações da Resolução CMED nº 4, de 2006, que determina que o CAP seja aplicado sobre o PF.
Em resumo, o PMVG é o Preço Máximo de Venda ao Governo, nos casos discriminados pela Resolução CMED nº 4, de 2006, e, como tal, serve como teto de preços para as aquisições de medicamentos pela Administração Pública.
Vale lembrar ainda que, nas aquisições de medicamentos para atender Mandados Judiciais, é recomendável que o Edital mencione que a contratação será realizada para atender a essa finalidade.

P: Como proceder se uma empresa se nega a aplicar o CAP?
R:  O Art. 8º da Resolução CMED nº 4, de 2006, prevê que o descumprimento do disposto nesta resolução sujeitará o infrator às sanções da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que estabelece que “o descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista em lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Assim, deve ser encaminhada denúncia, acompanhada de todos os documentos comprobatórios, à Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, no endereço SIA Trecho 5 – Área Especial 57 – Bloco: E – 3º andar - CEP 71.205-050 Brasília/DF, bem como ao Ministério Público.
Nesse sentido fazemos menção à determinação do Tribunal de Contas da União, proferida no acórdão nº 1437/2007 do Plenário daquela corte de contas:
“(...) determinar ao Ministério da Saúde que dê ampla divulgação junto aos órgãos e entidades federais que fazem aquisições de medicamentos para atendimento da população, bem como junto às secretarias estaduais e municipais de saúde, acerca do teor das Resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED nºs 2/2004 e 4/2006, bem como da Orientação Interpretativa nº 02/2006, da mesma Câmara, com vistas a alertar os gestores estaduais e municipais que, em caso de não observância das resoluções pelos fornecedores de medicamentos quando de compras efetuadas pelo setor público, deverá o gestor comunicar o fato à CMED e ao Ministério Público Federal e Estadual, sob pena de responsabilização por aquisição antieconômica e pela devolução dos recursos pagos acima do teto estabelecido pelos normativos da CMED, mediante instauração de tomada da contas especial;”

P: Quais documentos devem acompanhar a denúncia?
R:  • Cópia da Ata de Registro de Preços, ou documento equivalente, onde conste o produto adquirido, o número de registro na ANVISA, apresentação, identificação do fornecedor, preço previsto para a aquisição e preço obtido no certame;
• Cópia da Decisão Judicial (quando for o caso);
• Cópia das propostas apresentadas por cada uma das empresas participantes da licitação;
• Cópia da Nota Fiscal;
• Havendo recusa em cotar preços PMVG, deverão ser encaminhadas, além dos documentos acima citados, a solicitação de cotação do órgão responsável pela aquisição pretendida e, se houver, a recusa do fornecedor em cotar preços tendo como base o PMVG;
• Cópia de documento que comprove a existência de contrato que verse sobre a concessão de direitos exclusivos sobre a venda firmado entre empresa produtora de medicamentos e distribuidora, se houver; e
• Qualquer outro documento que o denunciante julgar conveniente.

P: Como obter maiores informações sobre o CAP?
R:  Toda legislação referente ao CAP pode ser obtida no sitio eletrônico
Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas para o e-mail cap.cmed@anvisa.gov.br

P: Qual a legislação da CMED relacionada a compras pública?
R:  Resolução nº 4, de 7 de agosto de 2008.
Altera o caput do artigo 1º da Resolução nº 4, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, sua aplicação, e altera a Resolução CMED nº. 2, de 5 de março de 2004.

Resolução nº 4, de 18 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, sua aplicação, e altera a Resolução CMED nº. 2, de 5 de março de 2004.

Resolução nº 3, de 2 de março de 2011
Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas – ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
Orientação Interpretativa nº 02, de 13 de novembro de 2006
Nos fornecimentos para órgãos públicos por meio de licitações ou não, o Distribuidor é obrigado a vender os produtos, tendo como referencial máximo o preço fabricante.

Comunicado nº 1, de 3 de fevereiro de 2010 . Publicado no D.O.U. 04 de fevereiro de 2010
Estabelece o percentual do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP para o ano de 2010.

Comunicado nº 10, de 30 de novembro de 2009
Divulga o novo rol de produtos em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.

Comunicado nº 12, de 20 de outubro de 2008
Publicado no DOU de 22 de outubro de 2008. Divulga o novo rol de produtos em cujos preços serão aplicados o CAP, de acordo com a Resolução CMED nº. 4, de 2006.

Comunicado nº 8, de 19 de maio de 2008
Exclui apresentação de medicamento em cujo preço não será aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.

Comunicado nº 1, de 23 de janeiro de 2008
Exclui apresentação de medicamento em cujo preço não será aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.

Comunicado nº 15, de 28 de dezembro de 2007
Estabelece o percentual do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP para o ano de 2008.

Comunicado nº 14, de 13 de novembro de 2007
Exclui apresentação de medicamento em cujo preço não será aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.

Comunicado nº 12, de 11 de outubro de 2007
Exclui nova apresentação de medicamento em cujo preço não será aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.

Comunicado nº 11, de 28 de agosto de 2007
Inclui apresentação de medicamento em cujo preço será aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.

Comunicado nº 10, de 8 de agosto de 2007
Exclui apresentação de medicamento em cujo preço não será aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.

Comunicado nº 9, de 11 de julho de 2007
Inclui nova apresentação de medicamento em cujo preço será aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.

Comunicado nº 7, de 11 de junho de 2007
(Anexo alterado pelos Comunicados nº 9, de 11 de julho de 2007; nº 10, de 8 de agosto de 2007; nº 11, de 28 de agosto de 2007, e nº 12; de 11 de outubro de 2007). Divulga o primeiro rol de produtos em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços.


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